Caros concursados que me ligam praticamente todos os dias. Quero retificar comentário que fiz a alguns, por telefone, sobre a restrição de nomear concursados aprovados, no período eleitoral. Após consultar a Lei Eleitoral 9.504, de 1997, em seu artigo 73, inciso V, que dispõe :
"É proibido nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, ou por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito".
Apresento uma interpretação plausível quanto ao tempo de proibição para nomeação.
Vale observar que o período de proibição não incide sobre o ano inteiro, mas apenas aos três meses que antecedem as eleições e até a posse dos eleitos. No ano de 2010, por exemplo, a vedação incidiu a partir do dia 1º de julho até a efetiva posse dos eleitos. Além disso, essa vedação não se aplica àqueles concursos públicos que tenham sido homologados até o termo inicial da proibição. Dessa forma, os consursados do Concurso Público 001/2010 da Prefeitura municipal de Ipixuna do Pará, poderão ser convocados normalmente para assumir suas funções visto o mesmo ter sido homologado em 26 de novembro de 2010, através do Decreto 230/2010, ou seja, muito antes do período vedado por Lei.
Também, a lei não proíbe a realização de concursos (publicação de edital, aplicação de provas, realização de cursos de formação etc.). A vedação destina-se apenas à nomeação e à contratação efetiva nos três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos.
Esclarecimentos à parte desejo à todos um Feliz Ano Novo.
Paz e Bem!
"É proibido nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, ou por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito".
Apresento uma interpretação plausível quanto ao tempo de proibição para nomeação.
Vale observar que o período de proibição não incide sobre o ano inteiro, mas apenas aos três meses que antecedem as eleições e até a posse dos eleitos. No ano de 2010, por exemplo, a vedação incidiu a partir do dia 1º de julho até a efetiva posse dos eleitos. Além disso, essa vedação não se aplica àqueles concursos públicos que tenham sido homologados até o termo inicial da proibição. Dessa forma, os consursados do Concurso Público 001/2010 da Prefeitura municipal de Ipixuna do Pará, poderão ser convocados normalmente para assumir suas funções visto o mesmo ter sido homologado em 26 de novembro de 2010, através do Decreto 230/2010, ou seja, muito antes do período vedado por Lei.
Também, a lei não proíbe a realização de concursos (publicação de edital, aplicação de provas, realização de cursos de formação etc.). A vedação destina-se apenas à nomeação e à contratação efetiva nos três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos.
Esclarecimentos à parte desejo à todos um Feliz Ano Novo.
Paz e Bem!
Um comentário:
amigo mande-me alguma informação a respeito do cargo de psicólogo passei na 6° colocação meu nome é Danilo de Jesus Neves, meu tel 81856428 TIM, aguardo seu contato
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